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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO III – DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS · CAPÍTULO III – DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO

Art. 114 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 114. De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077, o valor retido nos termos do art. 109 desta Lei Complementar será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos deste Capítulo.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será distribuído a cada ente federativo proporcionalmente ao seu coeficiente de participação, o qual corresponderá à razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A receita média de referência de cada ente federativo será aquela calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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