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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO III – DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS · CAPÍTULO II – DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS

Art. 110 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 110. De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do IBS destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108, após a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar:

I de 2029 a 2077, 5% (cinco por cento); e

II de 2078 a 2096, o percentual a que se refere o inciso I deste caput, reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano.

Parágrafo único Para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso I do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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