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Carreira Pública

LIVRO I – DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) · TÍTULO III – DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 104 da Lei Complementar 227/2026

Lei Complementar nº 227/2026 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 104. A distribuição do produto da arrecadação do IBS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo CGIBS observará o disposto neste Título.

§ 1º O CGIBS transferirá aos entes federativos a parcela da receita do IBS a eles destinada a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído.

§ 2º Os períodos de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído serão definidos pelo CGIBS e não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS.

§ 3º A receita relativa a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído será transferida aos entes federativos em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação, nos termos do regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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