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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO IV – DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES · Seção III – Da Importação de Bens Materiais · Subseção VI – Da Sujeição Passiva

Art. 73 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 73. É responsável pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte:

I o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;

II o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado;

III o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no território nacional; e

IV o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

Parágrafo único Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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