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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO IV – DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES · Seção III – Da Importação de Bens Materiais · Subseção I – Do Fato Gerador

Art. 66 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 66. Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:

I que retornem ao País nas seguintes hipóteses:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;

III que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;

IV que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;

V que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;

VI que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VII aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VIII que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e

IX que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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