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LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços · Seção VIII – Das Modalidades de Extinção dos Débitos · Subseção II – Do Pagamento pelo Contribuinte

Art. 29 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 29. O contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.

§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:

I multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e

II juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 3º A multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 4º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º deste artigo fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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