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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO V – DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS FINANCEIROS · Seção VIII – Dos Arranjos de Pagamento

Art. 218-A da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 218-A. Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento deverá:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes participantes do arranjo, inclusive mais curtos que aqueles aplicáveis aos participantes do arranjo que liquidem valores diretamente aos credenciados e demais destinatários do arranjo;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II estabelecer:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

a) hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o disposto no art. 36 desta Lei Complementar;

Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026

b) hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro participante do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e

Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026

c) que, nos casos em que o regulamento permitir o registro consolidado de operações, o documento de arrecadação relativo ao recolhimento de que trata a alínea “a” deste inciso deverá identificá-lo.

Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 1º O contribuinte que liquidar valores diretamente aos credenciados fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei Complementar, bem como para a destinação do produto do recolhimento, na forma do regulamento, dispensando o instituidor do arranjo e os demais participantes dessa obrigação.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 2º A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo deverá buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais dos instituidores e demais participantes do arranjo.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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