Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO V – DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS FINANCEIROS · Seção VII – Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas

Art. 212 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 1º O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.

§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:

I pelo agente operador do FGTS;

II pelos agentes financeiros do FGTS; e

III pelos demais estabelecimentos bancários.

§ 3º Ficam sujeitas:

I no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);

Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026

b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);

Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026

c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026

d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026

e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026

f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e

Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026

g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

Incluída pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 4º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 5º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 6º Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 7º As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I o IBS e a CBS; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos