Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
§ 1º O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS.
§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:
I pelo agente operador do FGTS;
II pelos agentes financeiros do FGTS; e
III pelos demais estabelecimentos bancários.
§ 3º Ficam sujeitas:
I no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;
II no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:
a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);
b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);
c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e
g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
§ 4º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.
§ 7º As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:
I o IBS e a CBS; e
II o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal.