Art. 199. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS na aquisição dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 da Lei Complementar que não estiverem permitidos expressamente nos arts. 194 a 198.
LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO V – DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DOS SERVIÇOS FINANCEIROS · Seção III – Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
Art. 199 da Lei do IBS e da CBS
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial