Art. 197. Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 desta Lei Complementar:
I os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar; e
II os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 198 desta Lei Complementar.