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LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO V – DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO I – DOS COMBUSTÍVEIS · Seção V – Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)

Art. 178 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 178. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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