Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:
I gasolina e suas correntes;
II etanol anidro combustível (EAC);
III óleo diesel e suas correntes;
IV biodiesel (B100);
V gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);
VI etanol hidratado combustível (EHC);
VII querosene de aviação;
VIII óleo combustível;
IX gás natural processado;
X biometano;
XI gás natural veicular (GNV); e
XII outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
§ 1º Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:
I os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;
II sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e
III obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.
§ 3º Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo.