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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO V – DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO I – DOS COMBUSTÍVEIS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 172 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:

I gasolina e suas correntes;

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II etanol anidro combustível (EAC);

III óleo diesel e suas correntes;

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

IV biodiesel (B100);

V gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);

VI etanol hidratado combustível (EHC);

VII querosene de aviação;

VIII óleo combustível;

IX gás natural processado;

X biometano;

XI gás natural veicular (GNV); e

XII outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.

§ 1º Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

III obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 3º Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput deste artigo.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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