Art. 15. A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I à soma:
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e
b) da alíquota do Município de destino da operação; ou
II à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.