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LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO II – DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços · Seção VI – Das Alíquotas · Subseção I – Das Alíquotas-Padrão

Art. 15 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15. A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:

I à soma:

a) da alíquota do Estado de destino da operação; e

b) da alíquota do Município de destino da operação; ou

II à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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