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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO IV – DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO IV – DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS · Seção IV – Dos Medicamentos

Art. 146 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I doenças raras;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II doenças negligenciadas;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

III oncologia;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

IV diabetes;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

V HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

VI doenças cardiovasculares; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

VII Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

III classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III do § 1º deste artigo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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