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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO IV – DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS · CAPÍTULO IV – DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 143 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 143. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços:

I dispositivos médicos;

II dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

III medicamentos;

IV produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

V produtos hortícolas, frutas e ovos;

VI automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;

VII automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e

VIII serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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