Art. 143. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços:
I dispositivos médicos;
II dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
III medicamentos;
IV produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
V produtos hortícolas, frutas e ovos;
VI automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
VII automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
VIII serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.