Art. 123. As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do:
I mês de janeiro de 2027, para a CBS; e
II mês de janeiro de 2029, para o IBS.
LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO III – DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS · CAPÍTULO I – DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 123. As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do:
I mês de janeiro de 2027, para a CBS; e
II mês de janeiro de 2029, para o IBS.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial