Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO III – DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS · CAPÍTULO I – DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)

Art. 120 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 120. Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Capítulo poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, no caso da devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 112, e o ônus do tributo suportado relativo ao IBS, no caso da devolução a que se refere o inciso II do caput do art. 112 desta Lei Complementar, incidentes sobre o consumo das famílias.

Parágrafo único Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ônus do tributo suportado pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 119 desta Lei Complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos