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Carreira Pública

LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO III – DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS · CAPÍTULO I – DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)

Art. 114 da Lei do IBS e da CBS

Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 114. A devolução da CBS a que se refere o inciso I do caput do art. 112 desta Lei Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá:

I normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução;

II definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;

III elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

IV adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução.

§ 1º A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente:

I o período de apuração da devolução;

II o calendário e a periodicidade de pagamento;

III as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;

IV a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;

V os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros;

VI o tratamento em relação a indícios de irregularidades;

VII as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e

VIII o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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