Art. 114. A devolução da CBS a que se refere o inciso I do caput do art. 112 desta Lei Complementar será gerida pela RFB, a quem caberá:
I normatizar, coordenar, controlar e supervisionar sua execução;
II definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;
III elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e
IV adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução.
§ 1º A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente:
I o período de apuração da devolução;
II o calendário e a periodicidade de pagamento;
III as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;
IV a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;
V os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros;
VI o tratamento em relação a indícios de irregularidades;
VII as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções; e
VIII o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal.