Art. 112. Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:
I a CBS, pela União; e
II o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
LIVRO I – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) · TÍTULO III – DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS · CAPÍTULO I – DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK)
Lei Complementar nº 214/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Art. 112. Serão devolvidos, nos termos e limites previstos neste Capítulo, para pessoas físicas que forem integrantes de famílias de baixa renda:
I a CBS, pela União; e
II o IBS, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial