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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 73 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 73 A Comissão Processante será integrada por 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

§ 1º Não poderá fazer parte da Comissão Processante, o servidor que anteriormente tenha presidido sindicância ou participado das investigações que dão suporte ao Processo Administrativo.

§ 2º Não poderá fazer parte da Comissão Processante, os parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive cônjuge ou qualquer subordinado hierárquico do denunciante ou do acusado, ou desafetos do acusado.

§ 3º O servidor que se encontrar na situação do § 2º deste artigo, deverá comunicar à autoridade competente o impedimento.

§ 4º O presidente da comissão designará o secretário, que será um servidor do órgão ou entidade.

§ 5º O presidente da Comissão Processante não poderá ser subordinado ao acusado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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