Art. 73 A Comissão Processante será integrada por 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º Não poderá fazer parte da Comissão Processante, o servidor que anteriormente tenha presidido sindicância ou participado das investigações que dão suporte ao Processo Administrativo.
§ 2º Não poderá fazer parte da Comissão Processante, os parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive cônjuge ou qualquer subordinado hierárquico do denunciante ou do acusado, ou desafetos do acusado.
§ 3º O servidor que se encontrar na situação do § 2º deste artigo, deverá comunicar à autoridade competente o impedimento.
§ 4º O presidente da comissão designará o secretário, que será um servidor do órgão ou entidade.
§ 5º O presidente da Comissão Processante não poderá ser subordinado ao acusado.