Art. 72 O processo administrativo disciplinar será realizado por Comissão Processante ou Permanente, designada por autoridade mencionada no Art. 69 desta Lei Complementar.
Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 72 O processo administrativo disciplinar será realizado por Comissão Processante ou Permanente, designada por autoridade mencionada no Art. 69 desta Lei Complementar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial