Art. 59 Quando o sindicado e defensor devidamente notificados para a produção de provas, não as oferecer no prazo regimental, deverá a autoridade sindicante consignar, em despacho, o fato e, após, determinar a notificação dos mesmos para as alegações finais;
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 59 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial