Art. 58 A autoridade sindicante poderá, indeferir diligências consideradas procrastinadoras ou desnecessárias à apuração do fato atribuído ao servidor, devendo neste caso fundamentar o despacho de indeferimento, dando ciência imediata ao acusado e a seu defensor.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 58 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial