Art. 16 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda estadual, em ação regressiva.
CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial