Art. 15 A indenização de prejuízo causado ao erário será liquidada em parcelas limitadas ao máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento do servidor, desde que consentido pelo mesmo.
CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial