Art. 134 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei complementar, não se computando o dia inicial e prorrogando-se o vencimento que cair em sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil subseqüente.
CAPÍTULO IX – DA RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO E DA REVISÃO. · Seção III – Da Revisão
Art. 134 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial