Art. 133 Recebido o pedido, o Presidente da Comissão, ou a autoridade designada para processar a revisão, providenciará o apensamento do procedimento disciplinar e notificará o requerente para, no prazo de 08 (oito) dias, juntar as provas que tiver ou indicar as que pretenda produzir, oferecendo rol de testemunhas se for o caso.
CAPÍTULO IX – DA RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO E DA REVISÃO. · Seção III – Da Revisão
Art. 133 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial