Art. 125 A comissão revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis, uma vez, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO IX – DA RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO E DA REVISÃO. · Seção III – Da Revisão
Art. 125 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial