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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DA RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO E DA REVISÃO. · Seção III – Da Revisão

Art. 118 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 118 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido, ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, quando:

I a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;

II a decisão colhida for contrária à evidência nos autos;

III a decisão se fundar em depoimentos, exames periciais, vistorias e documentos falsos;

IV surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido;

V ocorrer circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena. Paragrafo único Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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