Art. 118 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido, ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, quando:
I a decisão houver sido proferida contra expressa disposição legal;
II a decisão colhida for contrária à evidência nos autos;
III a decisão se fundar em depoimentos, exames periciais, vistorias e documentos falsos;
IV surgirem, após a decisão, provas de inocência do punido;
V ocorrer circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena. Paragrafo único Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.