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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 103 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 103 Quando houver notícia de infração penal praticada por servidor, sem que tenha sido instaurado inquérito policial, a autoridade designante ou o presidente da Comissão Processante, de imediato, encaminhará as peças à Delegacia de Polícia competente para os devidos fins.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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