Art. 8º Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:
I o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;
II 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023;
III 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023;
IV 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.