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Carreira Pública

Art. 8º da Lei da Autonomia do Banco Central

Lei Complementar nº 179/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:

I o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;

II 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023;

III 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023;

IV 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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