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Carreira Pública

Art. 12 da Lei da Autonomia do Banco Central

Lei Complementar nº 179/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. O currículo dos indicados para ocupar o cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil deverá ser disponibilizado para consulta pública e anexado no ato administrativo da referida indicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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