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Carreira Pública

Art. 10 da Lei da Autonomia do Banco Central

Lei Complementar nº 179/2021 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil:

I (VETADO);

II (VETADO);

III participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um período de 6 (seis) meses.

Parágrafo único No período referido no inciso III do caput deste artigo, fica assegurado à ex-autoridade o recebimento da remuneração compensatória a ser paga pelo Banco Central do Brasil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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