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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO COM A UNIÃO

Art. 11 do Plano Mansueto

Lei Complementar nº 178/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 11. A Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B: “Art. 2º-A. Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita líquida real de que trata o art. 5º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 5º ou que não tenham acumulado valores nos termos do § 2º do art. 6º, todos da referida Lei. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia fica dispensada de calcular a receita líquida real para os casos referidos no caput.” “Art. 2º-B. Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita referida no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto em seu art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos do mesmo artigo. Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a receita para os casos referidos no caput.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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