Art. 2º O convênio a que se refere o art. 1o desta Lei Complementar poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:
I 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e
II 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País.