Art. 42. É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 da Lei do Empregado Doméstico
Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial