Art. 41. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
I confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
II aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.