Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM)

Art. 41 da Lei do Empregado Doméstico

Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 41. A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:

I confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;

II aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa