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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção I – Das Garantias e Prerrogativas

Art. 73 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 73 O membro da Defensoria Pública, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, será considerado estável na carreira e somente poderá ser demitido em razão de processo administrativo no qual se lhe assegure a ampla defesa.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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