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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 177 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 177 Os prazos previstos nesta lei complementar serão contados em dias corridos.

§ 1º Computar-se-ão os prazos, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento.

§ 2º Os prazos somente começam a fluir do primeiro dia útil após a publicação, a citação, a intimação ou a notificação pessoal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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