Art. 177 Os prazos previstos nesta lei complementar serão contados em dias corridos.
§ 1º Computar-se-ão os prazos, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente começam a fluir do primeiro dia útil após a publicação, a citação, a intimação ou a notificação pessoal.