Art. 175 Enquanto não forem preenchidos os cargos de Defensores Públicos previstos no art. 34 desta Lei Complementar, referente às diversas Classes, o Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral, poderá efetuar a promoção de Defensor Público de 1ª Classe, em estágio probatório e denominado Substituto, para Classe mais elevada, tendo em vista a excepcionalidade do quadro da Defensoria Pública, permanecendo os requisitos do art. 50, como pressupostos para a confirmação na carreira.
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Parágrafo único