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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 175 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 175 Enquanto não forem preenchidos os cargos de Defensores Públicos previstos no art. 34 desta Lei Complementar, referente às diversas Classes, o Conselho Superior, mediante proposta do Defensor Público-Geral, poderá efetuar a promoção de Defensor Público de 1ª Classe, em estágio probatório e denominado Substituto, para Classe mais elevada, tendo em vista a excepcionalidade do quadro da Defensoria Pública, permanecendo os requisitos do art. 50, como pressupostos para a confirmação na carreira.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

V

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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