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Carreira Pública

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 174 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 174 A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com entidades de ensino superior oficial ou reconhecida, a fim de propiciar estágio profissional aos estudantes de Direito, Serviço Social e Psicologia, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º O estágio forense do acadêmico de Direito realizado nos termos deste artigo, para a sua validade como serviço de prática forense, dependerá de convênio celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º O convênio obedecerá aos termos do art. 145 e parágrafos da Lei Complementar Federal nº 80/94.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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