Art. 174 A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com entidades de ensino superior oficial ou reconhecida, a fim de propiciar estágio profissional aos estudantes de Direito, Serviço Social e Psicologia, desempenhando tarefas que lhe forem cometidas em consonância com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º O estágio forense do acadêmico de Direito realizado nos termos deste artigo, para a sua validade como serviço de prática forense, dependerá de convênio celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º O convênio obedecerá aos termos do art. 145 e parágrafos da Lei Complementar Federal nº 80/94.