Art. 142 Concluída a fase investigativa, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório onde examinará os elementos da sindicância, remetendo os autos ao Conselho Superior que proferirá julgamento concluindo pela adoção de uma das seguintes medidas:
I termo de ajustamento de conduta;
II termo circunstanciado administrativo;
III instauração de processo administrativo disciplinar;
IV arquivamento da sindicância.
Parágrafo único Não caberá recurso da decisão proferida em sindicância.