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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · Seção I – Da Sindicância

Art. 142 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 142 Concluída a fase investigativa, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório onde examinará os elementos da sindicância, remetendo os autos ao Conselho Superior que proferirá julgamento concluindo pela adoção de uma das seguintes medidas:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I termo de ajustamento de conduta;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II termo circunstanciado administrativo;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III instauração de processo administrativo disciplinar;

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV arquivamento da sindicância.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único Não caberá recurso da decisão proferida em sindicância.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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