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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência · Seção XI – Dos Acréscimos Legais

Art. 38-B da Lei do Supersimples

Lei Complementar nº 123/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:

Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014Produção de efeito

I 90% (noventa por cento) para os MEI;

Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014Produção de efeito

II 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014Produção de efeito

Parágrafo único As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:

Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014Produção de efeito

I hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014Produção de efeito

II ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014Produção de efeito

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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