Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO IV – DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência · Seção VIII – Da Exclusão do Simples Nacional
Lei Complementar nº 123/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial