Art. 22. O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
I Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
IV Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput;
V Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e
VI Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI.
Parágrafo único Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.