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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência · Seção V – Do Repasse do Produto da Arrecadação

Art. 22 da Lei do Supersimples

Lei Complementar nº 123/2006 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:

Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;

Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

II Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;

Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

III Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.

IV Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

V Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

VI Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Parágrafo único Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal.

Vide Lei Complementar nº 214, de 2025Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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