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Carreira Pública

CAPÍTULO VI – Do Desenvolvimento na Carreira · SEÇÃO I – Da Progressão

Artigo 17 do Plano de Cargos e Carreiras do TJSP

Lei Complementar nº 1.111/2010 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Artigo 17 Interromper-se-á o interstício a que se refere o inciso I do artigo 14 desta lei complementar quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que ocupa, exceto quando:

I designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II nomeado para cargo em comissão;

III designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;

IV afastado para frequentar cursos de aperfeiçoamento do cargo de que é titular ou cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para o Acesso;

V afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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