Artigo 16 A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.
Redação dada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12/11/2013, com efeitos a partir de 01/12/2013
CAPÍTULO VI – Do Desenvolvimento na Carreira · SEÇÃO I – Da Progressão
Lei Complementar nº 1.111/2010 (SP) · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Artigo 16 A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.
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