Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:
I os bancos de qualquer espécie;
II distribuidoras de valores mobiliários;
III corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V sociedades de crédito imobiliário;
VI administradoras de cartões de crédito;
VII sociedades de arrendamento mercantil;
VIII administradoras de mercado de balcão organizado;
IX cooperativas de crédito;
X associações de poupança e empréstimo;
XI bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XII entidades de liquidação e compensação;
XIII outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 1o.
§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:
I a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9 desta Lei Complementar.
VII o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.
VIII a prestação ou publicação de informações relativas à identificação dos beneficiários pessoas jurídicas e dos valores aproveitados na concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia que implique diminuição de receita ou aumento de despesa.
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I de terrorismo;
II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV de extorsão mediante seqüestro;
V contra o sistema financeiro nacional;
VI contra a Administração Pública;
VII contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX praticado por organização criminosa.