Art. 32. O art. 46 da Lei nº 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:" "I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;" "II - revogado;" "III - instruir os expedientes provenientes do Conselho Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;" "IV - revogado;" "V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos."
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 da Lei da ANA
Lei nº 9.984/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial