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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DOS SERVIDORES DA ANA

Art. 16 da Lei da ANA

Lei nº 9.984/2000 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º

Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23/12/2003, convertida na Lei nº 10.871, de 20/5/2004

§ 2º

Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23/12/2003, convertida na Lei nº 10.871, de 20/5/2004

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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