Art. 16. A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º
Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23/12/2003, convertida na Lei nº 10.871, de 20/5/2004
§ 2º
Revogado pela Medida Provisória nº 155, de 23/12/2003, convertida na Lei nº 10.871, de 20/5/2004